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Declaração ABENUTRI – DECRETO FEDERAL No. 10.282/2020

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE PRODUTOS NUTRICIONAIS – ABENUTRI,
vem a público declarar que, nos termos do disposto no Art. 3º, XII, do DECRETO FEDERAL No. 10.282/2020, os estabelecimentos destinados à produção, distribuição, comercialização e entrega de Suplementos Alimentares, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, são considerados estabelecimentos prestadores de serviços essenciais e deverão ter suas atividades resguardadas.
Sendo assim, fica vedado o fechamento destas lojas de suplementos alimentares, por qualquer autoridade pública estadual, municipal ou federal, até segunda ordem da Presidência da República Federativa do Brasil, ficando os agentes públicos infratores sujeitos às penalidades previstas na Constituição Federal Artigo 37, § 6, e na Lei Federal n. 8.112/90, Artigo 121 e seguintes, inclusive no que se refere à responsabilidade subjetiva dos agentes públicos que
atuarem em desacordo com a legislação vigente.
Os estabelecimentos voltados à produção, distribuição, comercialização e entrega de Suplementos Alimentares poderão, portanto, manter suas atividades nesse período de ação coletiva para a contenção da epidemia do Coronavírus.
Para preservar a saúde dos profissionais e consumidores, os estabelecimentos deverão adotar, nesse período, todos os protocolos de controle para prevenção do contágio, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde do Brasil (https://coronavirus.saude.gov.br/).
DECRETO FEDERAL No. 10.282 de 20 de março de 2020
Serviços públicos e atividades essenciais Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018 – ANVISA
Seção II
Definições
Art. 3° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
IV – Nutriente: substância química consumida normalmente como componente de um alimento, que proporcione energia, que seja necessária para o crescimento, o desenvolvimento e a manutenção da saúde e da vida ou cuja carência resulte em mudanças químicas ou fisiológicas características;
VII – Suplemento alimentar: produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados.

Cumpra-se o determinado conforme regulamentação descrita acima.
Juntos Venceremos o Corona Vírus!
Marcelo Bella
Presidente

ABENUTRI
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE PRODUTOS NUTRICIONAIS

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